A comissão de disciplina profissional reúne ordinariamente uma vez por semestre, mediante convocação do respectivo presidente e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou o bastonário da Ordem o entendam, designadamente tendo em conta as conveniências dos relatores de processos disciplinares em curso.
Artigo 49.º — Reuniões
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998