As listas de candidatura concorrentes às eleições, bem como os respectivos programas de acção, são afixados nas sedes nacionais e regionais da Ordem, desde a data da sua aceitação definitiva até à realização do acto eleitoral.
Artigo 80.º — Publicidade dos programas
Vigente desde: 27/06/1998
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Em vigor desde 27/06/1998