1 - Compete à direcção da APEC - Associação Portuguesa de Economistas, abreviadamente designada direcção, proceder à instalação da Ordem, para o que:
a) Prepara os regulamentos internos necessários ao funcionamento da Ordem;
b) Promove a inscrição dos economistas;
c) Prepara os actos eleitorais para os órgãos nacionais e regionais da Ordem;
d) Confere posse aos titulares dos órgãos nacionais eleitos da Ordem;
e) Realiza os demais actos necessários à instalação e normal funcionamento da Ordem;
f) Presta contas do mandato exercido.
2 - Na execução dos actos de instalação, a direcção rege-se, com as necessárias adaptações, pelo regime previsto no Estatuto anexo ao presente diploma.
3 - O período de instalação não pode exceder o prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, cessando com a investidura dos órgãos nacionais da Ordem.
4 - O termo do período de instalação requer uma declaração formal pública da direcção da Ordem.