1 -O presente decreto-lei constitui título bastante da fusão, ficando dispensada a elaboração de projeto de fusão, da sucessão prevista no artigo 3.º e da extinção da EMEF, S. A., para todos os efeitos legais e contratuais, incluindo os de registo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a inscrição da fusão no registo comercial, bem como todos os demais registos, incluindo os dos bens mencionados no artigo 5.º, são promovidos pela CP, E. P. E., com base na publicação do presente decreto-lei, sem necessidade de apresentação de qualquer outro documento referente à transmissão e com dispensa de inscrições intermédias.