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Artigo 4.ºCriação de estabelecimentos de ensino

Vigente desde: 21/07/2004
1 -São criadas (adiante designadas por escolas):
a)A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra;
b)A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa;
c)A Escola Superior de Enfermagem do Porto.
2 -A Escola Superior de Enfermagem de Coimbra resulta da fusão das seguintes Escolas:
3 -A Escola Superior de Enfermagem de Lisboa resulta da fusão das seguintes Escolas:
d)Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende.
4 -A Escola Superior de Enfermagem do Porto resulta da fusão das seguintes Escolas:

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