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Artigo 3.ºPatrimónio

Vigente desde: 21/07/2004
1 -O património das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património dos estabelecimentos de ensino em que são integradas.
2 -O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas a que se refere o artigo 1.º passa a integrar o património das universidades e dos institutos politécnicos respectivos.
3 -O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das Escolas a que se refere o artigo 1.º é afectado às universidades e aos institutos politécnicos respectivos enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as instituições a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.
4 -A identificação do património a que se refere o n.º 2 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Ciência e do Ensino Superior, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.
5 -A identificação do património a que se refere o n.º 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Ciência e do Ensino Superior e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2004.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 21/07/2004