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Artigo 22.ºExtinção

Vigente desde: 26/08/2008
Em caso de extinção do FINOVA, o produto da sua liquidação, sem prejuízo da observação dos normativos comunitários, reverte para as instituições participantes para prosseguimento de políticas de financiamento de PME, na proporção das respectivas participações, qualquer que seja a natureza destas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/08/2008