Em caso de extinção do FINOVA, o produto da sua liquidação, sem prejuízo da observação dos normativos comunitários, reverte para as instituições participantes para prosseguimento de políticas de financiamento de PME, na proporção das respectivas participações, qualquer que seja a natureza destas.
Artigo 22.º — Extinção
Vigente desde: 26/08/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/08/2008