1 -Por contrapartida da dívida a que se refere o artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 88/87, de 26 de fevereiro, cuja responsabilidade foi atribuída ao IHRU, I. P., nos termos do n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio, pelo valor de (euro) 154 466 521,39, aquele procederá a uma ou mais emissões de títulos de participação até àquele valor.
2 -Os títulos referidos no número anterior são sempre nominativos, a subscrever exclusivamente pelo Estado e outros entes públicos, e obrigatoriamente reembolsáveis com base no produto da venda do património do IHRU, I. P., com origem no Fundo de Fomento da Habitação, constante dos anexos de despacho dos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional n.º 2131/2008, de 9 de novembro de 2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 15, de 22 de janeiro de 2008.
3 -O valor do reembolso a que refere o número anterior corresponde ao produto da venda do património ali identificado, deduzido dos custos com esse património suportados pelo IHRU, I. P., nomeadamente os relacionados com a realização de obras.
4 -É equiparada ao reembolso dos títulos de participação mencionado nos números anteriores, a transmissão a título não oneroso, nos termos legais, do património aí igualmente referido, na respetiva data e pelo valor da avaliação constante do despacho referido no n.º 1, acrescido dos custos suportados pelo IHRU, I. P., com esse património.