1 -Os títulos de participação do IHRU, I. P., são sempre nominativos e apenas podem ser subscritos pelo Estado e outros entes públicos, incluindo instituições financeiras públicas, ou outras entidades que venham a ser autorizadas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças e do ministro da tutela.
2 -Os títulos de participação emitidos são transmissíveis por todas as formas admissíveis em direito entre as entidades referidas no número anterior, mas a transmissão só produz efeitos relativamente ao IHRU, I. P., e a terceiros desde a data do respetivo averbamento.
3 -A maioria dos títulos de participação do IHRU, I. P., deve, a cada momento, estar na posse de entidades públicas.
4 -As condições de remuneração dos títulos de participação de cada emissão, incluindo a definição da remuneração mínima, são estabelecidas por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
5 -Os resultados líquidos apurados anualmente pelo IHRU, I. P., na parte em que excedam as verbas a atribuir como remuneração dos títulos de participação, são transferidos para um fundo de reserva, o qual se destina, designadamente, a assegurar a remuneração mínima referida no número anterior.
6 -Outras aplicações do fundo de reserva, para além da estabelecida no número anterior, carecem de autorização mediante despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, sob proposta da assembleia comum de participantes.