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Artigo 21.ºCobrança de dívidas

Vigente desde: 10/03/2021
As certidões passadas pelo IHRU, I. P., de que constem importâncias em dívida, nomeadamente de rendas, empréstimos ou outras prestações, bem como os respetivos encargos, têm força de título executivo, sendo a sua cobrança coerciva efetuada através do processo de execução fiscal.

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Vigente desde: 10/03/2021