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Artigo 20.º-APrerrogativas de fiscalização

AditadoVigente desde: 12/03/2021
1 -O IHRU, I. P., quando no exercício de competências de fiscalização, goza das seguintes prerrogativas:
a)Requerer às autoridades policiais e administrativas a realização de diligências que se mostrem necessárias ao exercício das suas funções;
b)Solicitar junto de quaisquer entidades públicas a prestação de informação, elementos e documentos relativos a situações ou a entidades objeto das suas ações de fiscalização.
2 -Sempre que, no âmbito da atividade referida no número anterior, o IHRU, I. P., souber ou tiver indícios da existência de atos ou omissões suscetíveis de configurar uma conduta passível de atuação criminal ou contraordenacional, deve informar o Ministério Público ou a entidade pública competente para agir em função da matéria, consoante o caso.'

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2021

Lei n.º 12/2021 - 1.ª Série(10/03/2021)