1 -O IHRU, I. P., mantém as atribuições e competências inerentes à sucessão operada pelo artigo 21.º do Decreto-Lei n.º 223/2007, de 30 de maio, designadamente quanto ao património imobiliário de que é atualmente o proprietário e quanto às posições contratuais em contratos e acordos já celebrados em 1 de junho de 2007 pelo Instituto Nacional de Habitação (INH), pelo Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e pela Direção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN), neste caso, com exceção do património classificado e do Sistema de Informação do Património (SIPA).
2 -O presente diploma é prova bastante, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, e sem dependência de outras formalidades, da referida sucessão pelo IHRU, I. P., na posição contratual, direitos e obrigações, bem como na titularidade de quaisquer imóveis, antes pertencentes aos organismos identificados no número anterior ou de que estes fossem transmissários.
3 -É efetuado, mediante simples comunicação do IHRU, I. P., autenticada com o respetivo selo branco, o averbamento da redenominação do INH para IHRU, I. P., em todos os serviços públicos de que constem registos e inscrições em nome do INH, designadamente em serviços de finanças e conservatórias do registo predial.