As reclamações sobre o funcionamento dos centros de exame ou sobre os resultados das provas neles efectuadas, apresentadas por examinandos, instrutores ou escolas de condução, nos referidos centros, são remetidas pelos seus responsáveis, no prazo de cinco dias úteis, ao serviço de viação da sua área, acompanhadas de relatório ou resposta à reclamação.
Artigo 28.º — Reclamações
Vigente desde: 11/05/1991
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Em vigor desde 11/05/1991