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Artigo 28.ºReclamações

Vigente desde: 11/05/1991
As reclamações sobre o funcionamento dos centros de exame ou sobre os resultados das provas neles efectuadas, apresentadas por examinandos, instrutores ou escolas de condução, nos referidos centros, são remetidas pelos seus responsáveis, no prazo de cinco dias úteis, ao serviço de viação da sua área, acompanhadas de relatório ou resposta à reclamação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991