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Artigo 9.ºResponsável do centro

Vigente desde: 11/05/1991
1 -Cada centro de exame é dirigido por um responsável, a nomear pela associação proprietária do centro de exames, a quem competirá dirigir e coordenar as actividades do centro, validar os processos de exame e demais documentos necessários.
2 -O responsável do centro deve ser titular de licenciatura e responderá perante a DGV pelo funcionamento do respectivo centro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/05/1991