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Artigo 1.ºObjecto e âmbito

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/03/2009
1 -O presente diploma regula a publicidade a serviços de audiotexto e a serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem.
2 -São serviços de audiotexto os que se suportam no serviço fixo de telefone ou em serviços telefónicos móveis e que são destes diferenciáveis em razão do seu conteúdo e natureza específicos.
3 -São serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem os serviços da sociedade de informação prestados através de mensagem suportada em serviços de comunicações electrónicas que impliquem o pagamento pelo consumidor, de forma imediata ou diferida, de um valor adicional sobre o preço do serviço de comunicações electrónicas, como retribuição pela prestação do conteúdo transmitido, designadamente pelo serviço de informação, entretenimento ou outro.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/03/2009

Decreto-Lei n.º 63/2009 - 1.ª Série(10/03/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 21/05/1999 a 09/03/2009

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