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Artigo 21.º-BPeríodo de concessão da bolsa de estudo

Vigente desde: 29/08/2009
O direito à bolsa de estudo nasce no mês em que se inicia o ano escolar, ou no início do mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante da sua concessão, se este for posterior, e mantém-se até à conclusão do nível secundário da educação ou equivalente, desde que se mantenham as condições de atribuição consagradas no artigo 12.º-B.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2009

Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)