O direito à bolsa de estudo nasce no mês em que se inicia o ano escolar, ou no início do mês seguinte àquele em que ocorra o facto determinante da sua concessão, se este for posterior, e mantém-se até à conclusão do nível secundário da educação ou equivalente, desde que se mantenham as condições de atribuição consagradas no artigo 12.º-B.
Artigo 21.º-B — Período de concessão da bolsa de estudo
Vigente desde: 29/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2009
Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)