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Artigo 30.ºRequerimento

Versão 2Vigente desde: 28/08/2009
A atribuição das prestações previstas no presente decreto-lei depende da apresentação de requerimento junto das entidades competentes, com excepção da bolsa de estudo que é de atribuição oficiosa.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/08/2009

Decreto-Lei n.º 201/2009 - 1.ª Série(28/08/2009)

Original

Versão 1

Em vigor de 02/08/2003 a 27/08/2009

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