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Artigo 39.ºMeios de prova em geral

Vigente desde: 02/08/2003
1 -A identidade, o estado civil e o parentesco provam-se por meio de certidão do registo civil.
2 -As certidões do registo civil podem ser substituídas pelo bilhete de identidade ou pelo boletim de nascimento ou cédula pessoal, quando devidamente averbados.
3 -As restantes provas devem fazer-se por declaração ou constar, conforme os casos, de certidões, atestados ou documentos certificados pelas entidades competentes.
4 -As provas necessárias ao reconhecimento ou manutenção do direito às prestações devem ser apresentadas pelos requerentes ou pela pessoa a quem a prestação é paga, quando não coincidam.

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