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Artigo 38.ºDeclaração das situações determinantes da alteração, suspensão ou cessação das prestações

Versão 2Vigente desde: 28/05/2008
1 -Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar as situações determinantes de alteração, suspensão ou cessação das prestações no prazo de 10 dias úteis após a sua ocorrência.
2 -Os titulares das prestações ou as pessoas ou entidades a quem as mesmas são pagas devem declarar a alteração de residência, observando o prazo estipulado no artigo anterior.
3 -Os titulares das prestações ou as pessoas a quem as mesmas são pagas devem declarar, no prazo estabelecido no n.º 1, as situações de alteração na composição do agregado familiar que determinem a alteração da sua caracterização como agregado monoparental.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/05/2008

Decreto-Lei n.º 87/2008 - 1.ª Série(28/05/2008)

Original

Versão 1

Em vigor de 02/08/2003 a 27/05/2008

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