Artigo 40.º
Prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 21/02/2006. Ver a versão consolidada
1 - A prova de rendimentos e da composição do agregado familiar de que depende a determinação dos montantes do abono de família para crianças e jovens é feita anualmente, no mês de Outubro, mediante declaração do interessado, com os elementos referidos no n.º 1 do artigo 36.º, sem prejuízo da apresentação de quaisquer elementos comprovativos da veracidade das declarações, solicitados pelas instituições ou serviços gestores das prestações.
2 - A declaração referida no n.º 1 é feita por referência aos rendimentos relativos ao ano civil anterior àquele em que é apresentada, tendo em atenção o disposto nos artigos 8.º e 9.º, e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro do ano civil subsequente.
3 - No âmbito da articulação a que se refere no n.º 4 do artigo 36.º, a prova anual pode vir a ser efectuada através de troca de informação, nos termos a definir por lei.