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Artigo 41.ºEfeitos da falta de apresentação da prova anual de rendimentos e da composição do agregado familiar

Versão 2Vigente desde: 18/12/2008
1 -A falta de apresentação da declaração, nos termos referidos no n.º 1 do artigo anterior, determina a suspensão do pagamento do abono de família para crianças e jovens a partir do segundo mês seguinte ao termo do prazo.
2 -Nas situações previstas no número anterior, as instituições ou serviços gestores das prestações devem notificar os interessados de que a não apresentação da prova, no prazo de 10 dias úteis a partir da data da notificação, determina, salvo justificação atendível, a perda do direito à prestação desde o início do ano civil em que a mesma produziria efeitos e até ao fim do mês em que seja efectuada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 2

Vigente desde: 18/12/2008

Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)

Original

Versão 1

Vigente desde: 02/08/2003

Até: 18/12/2008