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Artigo 42.ºActuação das entidades gestoras das prestações

Versão 3Vigente desde: 18/12/2008
1 -Sempre que da prova anual, a que se referem os artigos anteriores, resulte posicionamento em escalão de rendimentos que venha a determinar valor inferior ao que vinha sendo concedido ao titular do direito ao abono de família para crianças e jovens, devem as entidades gestoras das prestações observar os seguintes procedimentos:
a)Notificar os interessados de que o valor da prestação irá sofrer redução a partir do ano civil subsequente àquele em que a prova teve lugar, como consequência de posicionamento em escalão diferente daquele em que se encontravam;
b)Conceder o prazo de 10 dias úteis para ser requerida a rectificação de escalão, se for caso disso.
2 -Decorrido o prazo estabelecido na alínea b) do número anterior, sem que tenha sido requerida a rectificação, a prestação é concedida pelos montantes previamente determinados.
3 -O procedimento referido no número anterior é igualmente adoptado nas situações previstas no n.º 5 do artigo 14.º, sempre que se verifique redução do valor da prestação.
4 -As entidades gestoras das prestações podem solicitar, sempre que se justifique, quaisquer elementos que permitam comprovar a veracidade das declarações prestadas pelos interessados, designadamente a especificação das despesas regulares dos agregados familiares.

Histórico de Alterações

Original

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/2008

Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)

Retificado

Versão 2

Em vigor de 30/09/2003 a 17/12/2008

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Original

Versão 1

Em vigor de 02/08/2003 a 29/09/2003

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