- 1 -As falsas declarações ou omissões relativas às situações previstas no n.º 4 do artigo 21.º-A e nos artigos 33.º a 35.º e 37.º a 39.º, de que resulte concessão indevida de prestações, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 100 a (euro) 250.
- 2 -As falsas declarações relativas às situações previstas nos artigos 36.º, 40.º e 45.º-A, constituem contra-ordenação punível com coima de (euro) 250 a (euro) 2494.
Artigo 47.º — Contra-ordenações
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2009
Decreto-Lei n.º 245/2008 - 1.ª Série(18/12/2008)
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