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Artigo 49.ºComunicação da atribuição das prestações

Vigente desde: 02/08/2003
As instituições ou serviços gestores das prestações por encargos familiares devem notificar os requerentes da atribuição dos respectivos montantes e da data a que o início das mesmas se reporta, tratando-se de prestações de concessão continuada.

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Em vigor desde 02/08/2003