Artigo 51.º
Pagamento das prestações
Redação registada como em vigor em 02/08/2003.
Esta redação foi substituída em 18/12/2008. Ver a versão consolidada
1 - O pagamento das prestações previstas neste diploma é efectuado aos respectivos requerentes, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Quando houver decisão judicial com trânsito em julgado indicando a pessoa a quem as prestações devem ser pagas, é a elas que se efectua o respectivo pagamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, para garantir a aplicação do abono de família para crianças e jovens em favor dos seus titulares, o mesmo pode ser pago directamente a outra das pessoas com legitimidade para requerer.