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Artigo 61.º-ANorma remissiva

Vigente desde: 01/07/2012
1 -As remissões para o artigo 8.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
2 -As remissões para o artigo 9.º do presente decreto-lei consideram-se efetuadas para os artigos 3.º e 6.º a 12.º do Decreto-Lei n.º 70/2010, de 16 de junho.
3 -As referências ao Ministro da Segurança Social e do Trabalho previstas no presente decreto-lei consideram-se efetuadas relativamente ao Ministro da Solidariedade e da Segurança Social.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/2012

Decreto-Lei n.º 133/2012 - 1.ª Série(27/06/2012)