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Artigo 101.º-BIntermediação de medicamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2019
1 -As pessoas que se dedicam à intermediação de medicamentos devem cumprir, com as necessárias adaptações, o disposto nas alíneas a), e), f), i), k) e l) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 100.º
2 -As pessoas a que se refere o número anterior devem dispor de domicílio ou sede e dados de contacto na União Europeia e devem registar-se junto do INFARMED, I.P., previamente ao início da atividade, mediante a indicação, entre outros, dos seguintes elementos, exceto se tiverem a sua sede, domicílio ou estabelecimento principal noutro Estado membro:
a)Nome ou firma e domicílio ou sede;
b)Número de identificação atribuído pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou número de identificação fiscal;
c)Números de telefone, telefax e endereço de correio eletrónico do domicílio ou sede e do estabelecimento;
d)Localização do estabelecimento onde será exercida a atividade.
3 -O registo a que se refere o número anterior deve estar acessível ao público na página eletrónica do INFARMED, I.P.
4 -São, com as necessárias adaptações, aplicáveis ao registo referido no n.º 2 as regras de suspensão, revogação e interdição previstas no artigo 101.º.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Aditado

Versão 1

Em vigor de 05/09/2013 a 15/08/2019

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