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Artigo 102.º-ADistribuição paralela

AditadoVigente desde: 17/08/2019
1 -A distribuição de um medicamento, autorizado por procedimento europeu centralizado, de um Estado-Membro para outro, por um distribuidor independente do titular de autorização de introdução no mercado, obedece ao disposto na presente secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes e na legislação da União Europeia aplicável nesta matéria.
2 -Ao medicamento objeto de autorização de distribuição paralela aplica-se o regime de preços e de comparticipação em vigor.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/08/2019

Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)