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Artigo 104.ºPrincípios gerais

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2013
1 -É proibido fornecer ao público medicamentos em acondicionamentos que não estejam rotulados ou que não contenham folhetos informativos conformes ao disposto no presente capítulo.
2 -Caso o medicamento se destine a ser administrado ao doente por intermédio de um profissional de saúde, ou caso existam problemas graves de disponibilidade do medicamento, o INFARMED, I.P., pode, por regulamento e desde que asseguradas as condições necessárias à salvaguarda da vida humana, dispensar a inclusão, na rotulagem ou no folheto informativo de certos medicamentos, de algumas das menções exigidas pelos artigos seguintes, bem como a redação da rotulagem e do folheto informativo em língua portuguesa.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013

Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 13/02/2013

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