Sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei, o regime jurídico aplicável aos ensaios clínicos e à utilização de medicamentos, nomeadamente experimentais, em ensaios clínicos em seres humanos rege-se por legislação especial.
Artigo 111.º — Ensaios clínicos
Vigente desde: 30/08/2006
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Em vigor desde 30/08/2006