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Artigo 119.ºAlteração da classificação

Vigente desde: 30/08/2006
1 -A alteração da classificação é requerida pelo interessado ou determinada oficiosamente pelo INFARMED.
2 -Em particular, a adequação da classificação quanto à dispensa ao público pode ser avaliada durante o procedimento de renovação da autorização ou registo e sempre que o INFARMED tome conhecimento, por qualquer via, de elementos novos susceptíveis de determinar uma tal revisão.
3 -O INFARMED pode adoptar a regulamentação necessária à definição das situações que possam determinar uma alteração da classificação e à implementação do disposto no presente artigo.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2006