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Artigo 121.ºÂmbito e regime

Vigente desde: 30/08/2006
1 -O fabrico de medicamentos experimentais rege-se pelo disposto na presente lei e no regime jurídico aplicável às boas práticas clínicas, sem prejuízo do disposto no presente capítulo.
2 -É subsidiariamente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Lei n.º 46/2004, de 19 de Agosto.

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Em vigor desde 30/08/2006