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Artigo 146.ºAlteração do registo

Vigente desde: 30/08/2006
1 -Qualquer alteração de um registo de utilização tradicional é requerida ao INFARMED, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto no presente decreto-lei.
2 -O disposto no número anterior não prejudica a possibilidade de o titular do registo de utilização tradicional alterar o processo de registo, na sequência da aprovação de uma monografia comunitária de plantas medicinais, desde que notifique ao INFARMED as alterações a efectuar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2006