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Artigo 15.º-APublicitação do requerimento

AditadoVigente desde: 12/12/2011
1 -O INFARMED, I. P., publicita, na sua página electrónica, todos os pedidos de autorização, ou registo, de introdução no mercado de medicamentos genéricos, independentemente do procedimento a que os mesmos obedeçam.
2 -A publicitação prevista no número anterior deve ter lugar no prazo de cinco dias após o decurso do prazo previsto no n.º 1 do artigo 16.º e conter os seguintes elementos:
a)Nome do requerente da autorização de introdução no mercado;
b)Data do pedido;
c)Substância, dosagem e forma farmacêutica do medicamento;
d)Medicamento de referência.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2011

Lei n.º 62/2011 - 1.ª Série(12/12/2011)