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Artigo 17.ºControlo laboratorial

Vigente desde: 12/12/2011
1 -O INFARMED pode submeter ou exigir que o requerente submeta ao laboratório oficial de comprovação da qualidade do Instituto ou a um laboratório de reconhecida idoneidade, público ou privado, o medicamento, as matérias-primas, os produtos intermédios ou outros, designadamente para certificar em ensaio laboratorial a adequação dos elementos referidos na alínea h) do n.º 2 do artigo 15.º.
2 -Os resultados dos exames devem ser apresentados no prazo fixado pelo INFARMED.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2011