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Artigo 175.º-GRelatório final

AditadoVigente desde: 15/02/2013
1 -Após a conclusão do estudo, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta o relatório final nos termos do n.º 6 do artigo 175.º-C, exceto se o INFARMED, I.P., o tiver isentado, por escrito, dessa apresentação.
2 -O titular da autorização de introdução no mercado avalia o impacto eventual dos resultados do estudo na autorização de introdução no mercado e, se necessário, apresenta ao INFARMED, I.P., um pedido de alteração da autorização de introdução no mercado.
3 -Juntamente com o relatório final, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta, por meios eletrónicos, ao INFARMED, I.P., um resumo dos resultados do estudo.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/02/2013

Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)