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Artigo 183.ºProcesso de contra-ordenação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/08/2014
1 -Aos processos de contra-ordenações previstas neste decreto-lei aplica-se subsidiariamente o disposto no regime geral das contra-ordenações, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.
2 -Os autos de notícia levantados por violação do disposto no presente decreto-lei fazem fé em juízo até prova em contrário.
3 -A instrução dos procedimentos de contra-ordenação cabe ao INFARMED, sem prejuízo da intervenção, no domínio das respectivas atribuições, de outras entidades públicas.
4 -A aplicação das coimas previstas no presente decreto-lei compete ao presidente do órgão máximo do INFARMED.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 25/08/2014

Lei n.º 51/2014 - 1.ª Série(25/08/2014)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 24/08/2014

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