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Artigo 194.ºIsenção de Formalidades

RetificadoVigente desde: 26/10/2006
1 -A aquisição ou importação pelo INFARMED, para prossecução das suas atribuições, de substâncias activas, controladas ou não, reagentes químicos, citostáticos, produtos com actividade radiofarmacêutica ou outros destinados a uso em ensaios laboratoriais estão sujeitas a registo pelo próprio Instituto.
2 -As operações referidas no número anterior estão isentas de quaisquer formalidades administrativas, sem prejuízo do cumprimento da legislação em vigor em matéria de aquisições de bens e serviços e de formalidades aduaneiras.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2006

Declaração de Rectificação n.º 73/2006 - 1.ª Série(26/10/2006)