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Artigo 205.ºEntrada em vigor

Vigente desde: 30/08/2006
1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 203.º
2 -As obrigações previstas no presente decreto-lei relativas às boas práticas de fabrico de medicamentos ou medicamentos experimentais aplicam-se aos processos de fabrico já em curso.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2006