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Artigo 23.º-AObjecto do procedimento

AditadoVigente desde: 12/12/2011
1 -A concessão pelo INFARMED, I. P., de uma autorização, ou registo, de introdução no mercado de um medicamento de uso humano, bem como o procedimento administrativo que àquela conduz, têm exclusivamente por objecto a apreciação da qualidade, segurança e eficácia do medicamento.
2 -O procedimento administrativo referido no número anterior não tem por objecto a apreciação da existência de eventuais direitos de propriedade industrial.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/12/2011

Lei n.º 62/2011 - 1.ª Série(12/12/2011)