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Artigo 34.ºAlterações de tipo I

RevogadoVigente desde: 06/09/2013
1 -Por cada alteração menor de tipo IA ou de tipo IB, o titular da autorização de introdução no mercado apresenta ao INFARMED uma notificação, instruída com os seguintes elementos:
a)Documentação comprovativa da alteração produzida, incluindo os documentos modificados em virtude da alteração;
b)Comprovativo do pagamento das taxas devidas;
c)Referência a outras notificações apresentadas ou a apresentar relativamente a alterações do mesmo tipo e da mesma autorização, salvo no caso previsto no número seguinte;
d)Versão revista do resumo das características do medicamento, da rotulagem ou do folheto informativo, se a alteração implicar uma tal revisão.
2 -Se uma alteração menor de tipo IA implicar outras alterações de tipo IA ou se uma alteração de tipo IB implicar alterações de tipo IA e ou de tipo IB, estas podem ser incluídas numa única notificação, a qual descreve a relação existente entre as várias alterações do mesmo tipo efectuadas, sem prejuízo do pagamento das taxas devidas por cada alteração.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/09/2013

Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)