No caso de pandemia relacionada com um vírus, desde que devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, ou no quadro da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade Europeia, instituída pela Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, o INFARMED pode, a título excepcional e temporário, tomar uma decisão provisória relativa a um pedido de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado, sem prejuízo da apresentação de dados completos relativos à segurança e eficácia clínicas do medicamento e da aplicação paralela do procedimento previsto no presente decreto-lei.
Artigo 38.º — Alterações provisórias por motivos de saúde pública
RevogadoVigente desde: 06/09/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/09/2013
Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)