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Artigo 38.ºAlterações provisórias por motivos de saúde pública

RevogadoVigente desde: 06/09/2013
No caso de pandemia relacionada com um vírus, desde que devidamente reconhecida pela Organização Mundial de Saúde, ou no quadro da rede de vigilância epidemiológica e de controlo das doenças transmissíveis na Comunidade Europeia, instituída pela Decisão n.º 2119/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Setembro, o INFARMED pode, a título excepcional e temporário, tomar uma decisão provisória relativa a um pedido de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado, sem prejuízo da apresentação de dados completos relativos à segurança e eficácia clínicas do medicamento e da aplicação paralela do procedimento previsto no presente decreto-lei.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 06/09/2013

Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)