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Artigo 4.ºProtecção da saúde pública

Vigente desde: 30/08/2006
1 -As disposições do presente decreto-lei devem ser interpretadas e aplicadas de acordo com o princípio do primado da protecção da saúde pública.
2 -A suspensão, revogação ou alteração de autorizações ou registos relativos a medicamentos por razões de protecção da saúde pública, bem como outros actos praticados pelo INFARMED com o mesmo objectivo, têm carácter urgente.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2006