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Artigo 57.ºDecisão

AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/09/2013
1 -A decisão relativamente ao pedido de autorização de fabrico é adoptada no prazo máximo de 90 dias, contados da data da entrada de requerimento válido.
2 -A autorização pode ser concedida sob condição do cumprimento, pelo requerente, imediatamente ou em momento posterior, de obrigações específicas destinadas a assegurar o respeito pelo disposto nos n.os 2 a 4 do artigo anterior.
3 -A autorização apenas se aplica aos locais e aos medicamentos ou formas farmacêuticas indicadas no requerimento previsto no artigo anterior ou especificamente autorizadas.
4 -O INFARMED, I.P., em simultâneo com a notificação ao requerente, regista, na base de dados comunitária, a informação da autorização concedida.
5 -O INFARMED revoga ou suspende a autorização de fabrico para um medicamento ou uma forma farmacêutica sempre que qualquer das exigências resultantes dos números anteriores não for observada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 05/09/2013

Decreto-Lei n.º 128/2013 - 1.ª Série(05/09/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 04/09/2013

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