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Artigo 60.ºDirector técnico

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/08/2019
1 -O titular de autorização de fabrico fica obrigado a dispor, de forma permanente e efectiva, de um director técnico, que assume as obrigações previstas no artigo seguinte.
2 -O exercício de funções de diretor técnico é incompatível, nomeadamente com o exercício de qualquer das seguintes funções:
a)Diretor técnico de distribuidor por grosso de medicamentos, salvo se tal exercício for desempenhado nas mesmas instalações e pela mesma entidade legal;
b)Diretor técnico de farmácia de oficina ou seu substituto;
c)Responsável técnico de local de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;
d)Diretor ou responsável técnico de serviços farmacêuticos hospitalares, públicos ou privados.
3 -O titular da autorização pode assumir a função de director técnico, desde que reúna as condições definidas no presente decreto-lei.
4 -As funções de director técnico são assumidas por farmacêutico especialista em indústria farmacêutica, inscrito na Ordem dos Farmacêuticos e sujeito aos deveres resultantes do Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de Novembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 134/2005, de 16 de Agosto.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/08/2019

Decreto-Lei n.º 112/2019 - 1.ª Série(16/08/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 15/08/2019

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