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Artigo 63.ºConservação de amostras

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/04/2018
1 -Devem ser conservadas amostras de todos os lotes de medicamentos acabados durante um período mínimo de um ano subsequente ao termo do prazo de validade do respetivo lote.
2 -São igualmente conservadas amostras suficientes de todos os lotes de medicamentos experimentais formulados a granel e dos principais componentes de embalagem utilizados para cada lote do medicamento acabado, durante, pelo menos, dois anos após a conclusão ou a cessação formal do último ensaio clínico, de acordo com o que for mais recente, em que os lotes tenham sido utilizados.
3 -As amostras das matérias-primas utilizadas no processo de fabrico, com exceção dos solventes, gases ou água, são conservadas durante um período mínimo de dois anos após a libertação do medicamento.
4 -O período previsto no número anterior pode ser reduzido, designadamente se o período de estabilidade dessas matérias, tal como referido na especificação relevante, for inferior.
5 -As amostras são mantidas à disposição do INFARMED e demais autoridades competentes.
6 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as condições de amostragem e conservação podem ser definidas por acordo com o INFARMED, quando se trate de matérias-primas e de medicamentos fabricados individualmente ou em pequenas quantidades ou quando o armazenamento dos medicamentos seja susceptível de criar problemas especiais.
7 -Na falta de acordo, o INFARMED determina, por regulamento ou decisão, as condições previstas no número anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018

Decreto-Lei n.º 26/2018 - 1.ª Série(24/04/2018)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 23/04/2018

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