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Artigo 68.ºCertificação e conservação dos documentos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 24/04/2018
1 -A pessoa qualificada certifica, em livro de registo ou documento equivalente, definido pelo INFARMED, I. P., que cada lote de fabrico de um medicamento obedece ao disposto no presente decreto-lei.
2 -A documentação relativa a cada lote é conservada durante, pelo menos, um ano após o termo do prazo de validade dos mesmos ou, pelo menos, cinco anos após a certificação a que se refere o número anterior, se este for o período mais alargado.
3 -A documentação relativa a cada lote de medicamentos experimentais é conservada durante, pelo menos, cinco anos, contados da conclusão ou da cessação formal do último ensaio clínico em que os lotes tenham sido utilizados.
4 -O titular da autorização de introdução no mercado ou, caso não seja a mesma pessoa, o promotor do ensaio clínico, garante que os registos são conservados nas condições exigidas para a autorização de introdução no mercado, de acordo com o previsto na lei, se forem necessários para uma autorização de introdução no mercado posterior.
5 -Os documentos previstos no presente artigo são colocados à disposição dos trabalhadores, funcionários ou agentes do INFARMED, I.P., e de outras autoridades competentes, durante os prazos previstos nos n.os 2 e 3.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 24/04/2018

Decreto-Lei n.º 26/2018 - 1.ª Série(24/04/2018)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 14/02/2013 a 23/04/2018

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 13/02/2013

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