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Artigo 73.ºAutorização de importação

Vigente desde: 30/08/2006
1 -A importação de medicamentos está sujeita a autorização do INFARMED.
2 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os medicamentos importados de Estados terceiros com os quais a Comunidade Europeia tenha estabelecido acordos que tenham por efeito dispensar a autorização nacional de importação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 30/08/2006