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Artigo 75.ºExportação de medicamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/02/2013
1 -O fabrico de medicamentos para exportação está sujeito a autorização de fabrico.
2 -Os medicamentos exclusivamente destinados a exportação não estão sujeitos às normas do presente decreto-lei relativas ao acondicionamento, à rotulagem e à apresentação.
3 -É proibida a exportação de medicamentos que tenham sido retirados do mercado por razões de protecção da saúde pública.
4 -Se o fabricante não for titular de uma autorização de introdução no mercado, deve, para efeitos do disposto no n.º 1, fornecer ao INFARMED, I.P., uma declaração que apresente os motivos pelos quais não dispõe da referida autorização de introdução no mercado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 14/02/2013

Decreto-Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(14/02/2013)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 30/08/2006 a 13/02/2013

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