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Artigo 8.ºDenominações nacionais

Vigente desde: 30/08/2006
1 -A cada substância activa medicamentosa é atribuída, pelo INFARMED, uma denominação comum.
2 -No âmbito das suas atribuições, o INFARMED publica as denominações comuns portuguesas e, no quadro da Farmacopeia Europeia, a lista de termos-padrão aplicáveis às formas farmacêuticas, vias de administração, acondicionamentos dos medicamentos e suas actualizações posteriores.

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Em vigor desde 30/08/2006